Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 1
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4
Redefinição de número de parlamentares - 18
Redefinição de número de parlamentares - 19
Redefinição de número de parlamentares - 20
ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 1
ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 2
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 3
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 4
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 5
Conflito de atribuições e Fundef - 3
Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 1
Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 2
1ª Turma
Princípio da inamovibilidade e elevação de entrância de comarca
TCU: correção da forma de pagamento de proventos de magistrado
Direito à saúde e manutenção de medicamento em estoque
Fundo de combate à pobreza e EC 42/2003
CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração
2ª Turma
Tempestividade de REsp em litisconsórcio não unitário
RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 1
RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 2
Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP
Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial
Reclamação e competência legislativa
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Justiça Militar - Devido Processo Legal - Réu Militar - Direito de Comparecimento e de Presença (HC 111.567/AM)
Inovações Legislativas
Outras Informações
A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal a condenado pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos: a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena); b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional. O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado “A crise do sistema penitenciário”, no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado “Mutirão Carcerário” do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2
A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, nem tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido. Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado. Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.8.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3
No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, §3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4
A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona “entidades privadas”. Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo. Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de “lege ferenda”. Em seguida, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Redefinição de número de parlamentares - 18
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993, e da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativos 750 e 751. O Tribunal sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado a ampla discricionariedade e a carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterou a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, a Corte explicitou que a CF/1934 delegou essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigem a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como a CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados sem a fixação, de imediato e em seu bojo, da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional impõe o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das Constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT é expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993.
ADI 4947/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5130)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4965)
1ª Parte:
2ª Parte:
Redefinição de número de parlamentares - 19
A Corte asseverou que, a partir da LC 78/1993, não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. O Colegiado ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas. Frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contempla dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 é omissa quanto a este segundo comando, e não o concretiza no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribui ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE.
ADI 4947/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5130)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4965)
Redefinição de número de parlamentares - 20
Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes os pedidos. O Ministro Teori Zavascki, por seu turno, julgava parcialmente procedentes os pleitos formulados para: a) conferir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não se traduzisse propriamente numa delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Em seguida, por não se ter alcançado o quórum de 2/3 de seus membros, o Tribunal, por maioria, deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acolhiam a proposta de modulação. Os dois últimos estipulavam que a aludida resolução deveria vigorar até as próximas eleições, por entenderem não ser possível dar-lhe sobrevida maior do que lhe dera o TSE. Por sua vez, os Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello mantinham a vigência da Resolução TSE 23.389/2013 até a superveniência de lei complementar. Aduziam que a supressão da resolução levaria a uma situação de maior inconstitucionalidade do que a sua subsistência, ante a desproporcionalidade da representação política. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa (Presidente) rejeitaram a referida proposta de modulação. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução não inviabilizaria as eleições vindouras, que seriam realizadas mesmo que não houvesse a aludida norma. O Ministro Luiz Fux enfatizou que declarar a inconstitucionalidade da resolução e aplicá-la para as eleições configuraria “contradictio in terminis”. O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao contrário de outras resoluções do TSE que teriam regulado as eleições anteriores a 2014, a Resolução 23.389/2013 inovara no plano jurídico, razão pela qual fora declarada sua inconstitucionalidade. Assim, a existência, ou a inexistência, de resolução do TSE para as eleições de 2014 não faria diferença no plano jurídico. Salientou haver supervalorização da necessidade de modulação no caso. O Ministro Joaquim Barbosa realçou que seria nefasta a prática de se declarar a incompatibilidade de determinada lei com a Constituição, mas ao mesmo tempo modular os efeitos da decisão e manter o “status quo”. Frisou que a segurança jurídica estaria ameaçada se a Corte reconhecesse que o TSE infringira a Constituição, mas por motivos de ordem pragmática, a resolução editada pelo TSE valesse para as próximas eleições. Advertiu que seria dever do STF fazer o que estivesse ao seu alcance para incutir no espírito dos agentes constitucionais a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis.
ADI 4947/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber (ADI-5130)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2014 e 1º.7.2014 (ADI-4965)
ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 - Lei Geral da Copa (“É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”). Após o início do julgamento, o Tribunal acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para que houvesse a conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer em sessão. A Corte esclareceu que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse princípio se daria quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou que se deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja, apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto.
ADI 5136/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.7.2014. (ADI-5136)
ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 2
O Plenário sublinhou que as restrições impostas pelo art. 28 da Lei Geral da Copa trariam limitações específicas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional e contariam com regras específicas para ajudar a prevenir confrontos em potencial. Consignou que o legislador, a partir de juízo de ponderação, teria objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Recordou que várias dessas restrições já haveriam, inclusive, sido inseridas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.299/2010, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas. Asseverou que, ao contrário do que defendido na inicial, o dispositivo impugnado não constituiria limitação à liberdade de expressão. Salientou, contudo, que seria vedada qualquer espécie de censura injustificada e desproporcional à liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam procedente o pedido e davam interpretação conforme a Constituição para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que limitasse a manifestação de vontade apenas à defesa da dignidade da pessoa humana. Pontuavam que o direito à liberdade de expressão preservaria o indivíduo e impediria que o Estado moldasse, à sua vontade, os seus pensamentos. Frisavam que, se outros direitos fossem respeitados, não haveria razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa do Mundo ao que os seus organizadores e o Governo entendessem como adequado. Em acréscimo, o Presidente enfatizava que o financiamento público direto e indireto teria sido condição necessária para a realização da Copa do Mundo. Portanto, não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que teriam custeado o evento.
ADI 5136/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.7.2014. (ADI-5136)
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 3
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, em que se discute a competência para processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (CP, art. 149), se da justiça estadual ou federal — v. Informativos 556 e 573. Em voto-vista, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) divergiu do entendimento do Ministro Cezar Peluso (relator) e proveu o recurso, para reconhecer a competência da justiça federal. Aduziu que esse caso seria similar ao tratado no RE 398.041/PA (DJe de 19.12.2008) , oportunidade em que o STF teria firmado a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente ao crime do art. 149 do CP. Ressaltou que, após aquele julgamento, teria se aprofundado o combate ao trabalho escravo no País, a indicar que a manutenção da competência da justiça federal na matéria seria essencial para a segurança jurídica e para o desenvolvimento social brasileiro. Asseverou que a Constituição traria robusto conjunto normativo voltado à proteção e à implementação dos direitos fundamentais, caracterizado pela preocupação com a dignidade humana e com a construção de uma sociedade livre, democrática, igualitária e plural. Assinalou que o constituinte teria dado importância especial à valorização da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, de maneira que a existência comprovada de trabalhadores submetidos à escravidão afrontaria não apenas os princípios constitucionais do art. 5º da CF, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético.
RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.7.2014. (RE-459510)
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 4
O Ministro Joaquim Barbosa consignou que os crimes contra a organização do trabalho comportariam outras dimensões, para além de aspectos puramente orgânicos. Nesse sentido, não se cuidaria apenas de velar pela preservação de um sistema institucional voltado à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. Reputou que a tutela da organização do trabalho deveria necessariamente englobar outro elemento: o homem, abarcados aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade. Assim, quaisquer condutas violadoras não somente do sistema voltado à proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, seriam enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Anotou que a Constituição teria considerado o ser humano como um dos componentes axiológicos aptos a dar sentido a todo o arcabouço jurídico-constitucional pátrio. Ademais, teria atribuído à dignidade humana a condição de centro de gravidade de toda a ordem jurídica. Acresceu que o constituinte teria outorgado aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que integrariam o núcleo essencial da Constituição. Salientou, nesse sentido, o art. 170 da CF (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”). Ponderou que, diante da opção constitucional pela tutela da dignidade intrínseca do homem, seria inadmissível pensar que o sistema de organização do trabalho pudesse ser concebido unicamente à luz de órgãos e instituições, excluído dessa relação o próprio ser humano.
RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.7.2014. (RE-459510)
Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência - 5
O Ministro Joaquim Barbosa registrou que o art. 109, VI, da CF estabelece competir à justiça federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, sem explicitar quais delitos estariam nessa categoria. Ressalvou que, embora houvesse um capítulo destinado a esses crimes no Código Penal, inexistiria correspondência taxativa entre os delitos capitulados naquele diploma e os crimes indicados na Constituição, e caberia ao intérprete verificar em quais casos se estaria diante de delitos contra a organização do trabalho. Reputou que o bem jurídico protegido no tipo penal do art. 149 do CP seria a liberdade individual, compreendida sob o enfoque ético-social e da dignidade, no sentido de evitar que a pessoa humana fosse transformada em “res”. Frisou que a conduta criminosa contra a organização do trabalho atingiria interesse de ordem geral, que seria a manutenção dos princípios básicos sobre os quais estruturado o trabalho em todo o País. Concluiu que o tipo previsto no art. 149 do CP se caracterizaria como crime contra a organização do trabalho, e atrairia a competência da justiça federal. Afastou tese no sentido de que a extensão normativa do crime teria como resultado o processamento e a condenação de pessoas inocentes pelo simples fato de se valerem de trabalho prestado em condições ambientais adversas. Sob esse aspecto, um tipo aberto ou fechado deveria ser interpretado pela justiça considerada competente nos termos da Constituição. Sublinhou que a má redação ou a contrariedade diante da disciplina penal de determinado tema não desautorizaria a escolha do constituinte. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.7.2014. (RE-459510)
Conflito de atribuições e Fundef - 3
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição relativamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef — v. Informativos 604 e 699. Em voto-vista, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, não conheceu do conflito de atribuições. O Ministro Roberto Barroso assinalou que a competência do STF seria de direito estrito, e não poderia ser ampliada, sobretudo acerca de tema que deveria ser resolvido intrainstitucionalmente. Consignou não haver razão para o Poder Judiciário resolver conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público. Ponderou que o órgão apto a dirimir a controvérsia seria o Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em conta sua composição plural. Salientou, no ponto, o art. 130-A, § 2º, da CF. Destacou que esse conflito seria tipicamente administrativo e que, muito embora não conhecesse do feito, deveria ser apontada solução nesse sentido. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2014. (ACO-1394)
Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 1
O Plenário denegou a ordem em “habeas corpus”, afetado pela 2ª Turma, no qual discutida eventual nulidade de ação penal por incompetência do juízo de 1º grau e pretendida a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente. Ademais declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da expressão “os Agentes Públicos a ele equiparados”, contida no art. 77, X, a, da Constituição do Estado de Roraima. No caso, o paciente, Procurador-Geral do Estado à época dos fatos, pretendia fosse-lhe garantido o foro por prerrogativa de função no TJ/RR, à luz da regra prevista no art. 77, X, a, da Constituição estadual [“Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça: ... X - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-governador do Estado, os Secretários de Estado, os Agentes Públicos a ele equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”], bem assim do que disposto no parágrafo único do art. 4º da LC Estadual 71/2003 (“O Procurador-Geral do Estado terá, além do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado”). Inicialmente, o Tribunal rememorou decisão proferida, em situação análoga, nos autos da ADI 3.140/CE (DJU de 29.6.2007), oportunidade em que declarada a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual, tendo em vista ser ela incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Salientou que, na ocasião, o STF ponderara que a Constituição estadual haveria de definir, de um lado, o que o tribunal de justiça poderia julgar e, de outro, quem poderia ser julgado por aquela Corte. Nesse sentido, o art. 125, § 1º, da CF, firma o âmbito de atuação do constituinte estadual na matéria especificada, de modo a caber a ele definir a competência do tribunal de justiça. Em outras palavras, a Constituição da República convoca o constituinte estadual para demarcar a competência do tribunal de justiça. O Colegiado salientou que esse mesmo entendimento deveria nortear a decisão em comento, na qual o constituinte do Estado de Roraima, ao promulgar norma aberta referente à definição de competência do tribunal estadual, delegara ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar seus limites, circunstância incompatível com o art. 125, § 1º, da CF. Concluiu, no ponto, pela inconstitucionalidade da expressão acima referida, contida na norma constitucional estadual.
HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.7.2014. (HC-103803)
Procurador-Geral do Estado e foro por prerrogativa de função - 2
O Plenário afastou, de igual modo, a invocação do princípio da simetria. Segundo a defesa, o cargo de Procurador-Geral do Estado equivaleria, na esfera estadual, ao de Advogado-Geral da União, a quem o STF reconhecera foro por prerrogativa de função igual ao de Ministro de Estado, por ocasião do julgamento do Inq 1.660 QO/DF (DJU de 6.6.2003). A respeito, a Corte afirmou não haver similitude com o quadro normativo considerado no exame da aludida questão de ordem. Frisou que, naquele caso, o STF reconhecera sua competência originária ao adotar como premissa a existência de norma segundo a qual o Advogado-Geral da União seria Ministro de Estado. Por outro lado, ressaltou que a legislação estadual roraimense não estabeleceria que o Procurador-Geral do Estado seria Secretário de Estado. Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 4º da LC estadual roraimense não afirmaria que o Procurador-Geral seria Secretário, mas dispensaria a ele o mesmo tratamento dado aos Secretários, equiparação que não garantiria foro por prerrogativa de função no TJ/RR. No que concerne à segregação cautelar do paciente, o Colegiado não identificou incompatibilidade com o art. 312 do CPP. Constatou que a ordem de prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, consubstanciada na possibilidade de reiteração delituosa. Sublinhou que haveria evidências acerca de vasta rede de crimes sexuais contra menores, sob influência política e funcional do paciente. Além disso, registrou que o paciente tentara evadir-se do distrito da culpa, mediante plano de fuga, com o uso de recursos estaduais, o que demonstraria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.7.2014. (HC-103803)
1ª Parte:
2ª Parte:
O princípio da inamovibilidade, assegurado aos magistrados, não admite a abertura de concurso — seja para promoção, seja para remoção — sem que o cargo a ser ocupado esteja vago. Essa a conclusão da 1ª Turma ao denegar mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que determinara ao tribunal de justiça estadual a anulação de concurso de promoção por merecimento ao juízo de determinada comarca — terceira entrância —, em que fora beneficiado o impetrante. Na espécie, lei estadual elevara de segunda para terceira entrância a comarca em que o impetrante atuava como magistrado titular. Na sequência, o tribunal de justiça local, aberto processo de provimento para a mencionada comarca (por remoção ou promoção), pelo critério de merecimento, viera a promover o impetrante. Por sua vez, outro magistrado integrara, pela terceira vez consecutiva, lista de promoção pelo critério do merecimento. Essa a origem do procedimento de controle administrativo por parte do CNJ, iniciado pelo magistrado preterido, ora impetrante. A Turma enfatizou que o juiz que figurara pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento teria direito à promoção compulsória. Frisou que aquele tribunal, ao promover o impetrante em detrimento daquele magistrado, desrespeitara o disposto no art. 93, II, da CF. Destacou ser legítima, por parte do CNJ, a glosa de ato administrativo que não se coadunasse com a Constituição. Asseverou que, ainda que a comarca tivesse sido elevada à terceira entrância por lei estadual, nada obstaria a permanência do juiz que anteriormente a ocupasse na condição de titular, com todas as prerrogativas do cargo, inclusive a inamovibilidade. Rememorou o Enunciado 40 da Súmula do STF (“A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”). Explicou que o ato do CNJ salvaguardara os interesses do próprio impetrante que, na condição de juiz de segunda entrância, não poderia ser removido compulsoriamente, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da CF.
MS 26366/PI, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2014. (MS-26366)
TCU: correção da forma de pagamento de proventos de magistrado
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute decisão do TCU que teria considerado irregular o pagamento, ao impetrante, de proventos equivalentes ao subsídio de Desembargador Federal. No caso, o impetrante — juiz federal — embora tivesse passado à inatividade no ano de 2010, teria adquirido o direito de se aposentar em 1994, quando ainda em vigor o art. 192 da Lei 8.112/1990 (“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado”), que garantiria a ele o direito de se aposentar com remuneração equivalente ao cargo imediatamente superior ao seu. O Ministro Roberto Barroso (relator) indeferiu a segurança. Ressaltou que o impetrante pretenderia fosse reconhecido seu direito adquirido a regime jurídico, o que se mostraria contrário à jurisprudência do STF. Destacou que a consolidação da situação individual não se confundiria com a vigência do regime que a embasasse: o legislador poderia alterar os critérios relativos à composição dos proventos dos servidores públicos. Pontuou que o único limite seria a irredutibilidade do valor nominal do benefício, que corresponderia à quantia apurada segundo a legislação vigente ao tempo em que adquirira o direito à aposentadoria, nos termos do Enunciado 359 da Súmula do STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”). Asseverou que não teria havido afronta à irredutibilidade de proventos. Sublinhou que o TCU teria se limitado a determinar que a Seção Judiciária do Distrito Federal procedesse à correção da forma de pagamento de magistrados que tivessem jus ao benefício do art. 192 da Lei 8.112/1990, para que passassem a perceber o subsídio correspondente ao cargo em que se aposentaram, acrescido de parcela compensatória a assegurar a irredutibilidade da respectiva remuneração. Esclareceu que essa parcela seria desvinculada das rubricas que a ela teriam dado origem, passível de atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos e a ser incorporada em razão dos aumentos específicos do respectivo subsídio. Frisou que o TCU não exigira a devolução de valores, ordem essa que partira do Juiz Federal Diretor do Foro e, nesse ponto, deveria ser impugnada no órgão competente. Em divergência, o Ministro Marco Aurélio concedeu a segurança, nos limites de seu voto. Consignou que o impetrante teria direito aos proventos calculados com a incidência do inciso I do art. 192 da Lei 8.112/1990, que passaria a ser parcela única, entretanto, não se vincularia “ad aeternum”. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
MS 32726/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 24.6.2014. (MS-32726)
Direito à saúde e manutenção de medicamento em estoque
A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário para assentar a legitimidade de determinação judicial no sentido de que o Estado do Rio de Janeiro mantivesse determinado medicamento em estoque. No caso, o Ministério Público Federal ajuizara ação civil pública, cujo pedido fora julgado parcialmente procedente, na qual se postulava a aquisição, pelo referido ente federativo, de medicamento a portadores da doença de Gaucher, e a manutenção de estoque por certo período, para evitar interrupção do tratamento, tendo em conta lapsos na importação do produto. Preliminarmente, a Turma afastou o sobrestamento do feito por falta de similitude com o RE 566.471 RG/RN — processo com repercussão geral reconhecida, que versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave —, por entender diversa a matéria. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes quando do exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Aduziu, ademais, que o Poder Público, qualquer que fosse a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não poderia se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
RE 429903/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2014. (RE-429903)
Fundo de combate à pobreza e EC 42/2003
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski (relator) que, em recurso extraordinário, entendera legítima a convalidação procedida pelo art. 4º da EC 42/2003 no ponto em que o referido dispositivo teria validado o estabelecimento, pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, de adicional de alíquota de ICMS para a instituição de fundo de combate à pobreza. Na espécie, o Estado de Sergipe teria instituído o referido adicional com a edição da Lei 4.731/2002 e dos Decretos 21.600/2003 e 21.645/2003, em suposto desacordo com os critérios estabelecidos pela EC 31/2000. Em voto proferido na sessão de 13.4.2011, o relator negou provimento ao agravo regimental. Asseverou que o art. 4º da EC 42/2003 (“Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) teria, de fato, validado os adicionais instituídos pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza. Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência para dar provimento ao regimental. Consignou não haver, na ordem jurídico-constitucional, a figura da constitucionalização superveniente. Asseverou que os Estados-membros teriam se antecipado relativamente ao aumento do tributo e à vinculação a certa destinação. Afirmou que o advento da emenda constitucional não teria legitimado a prática anterior, que ocorrera ao arrepio do texto da Constituição. Na presente assentada, o Ministro Luiz Fux, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental e assentou que o recurso extraordinário deveria ser submetido ao procedimento da repercussão geral. Destacou, ademais, que a validação da exação tributária teria de respeitar também o princípio da anterioridade. Em seguida, o relator reforçou o entendimento exposto na sessão anterior para consignar que manteria seu voto por questão de ordem prática. Assinalou tratar-se, na espécie, de fundo estadual de combate à pobreza, e, portanto, de causa nobre e justa. Ademais, já teria havido dispêndios, e se trataria de situação consumada. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a manifestação do relator, a Turma deliberou suspender o julgamento para se aguardar o voto de desempate do Ministro Roberto Barroso.
RE 592152 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2014. (RE-592152)
CNJ: processo de revisão disciplinar e prazo de instauração
O despacho do Corregedor Nacional de Justiça que instaura processo de revisão disciplinar com base no art. 86 do Regimento Interno do CNJ (“A instauração de ofício da Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB”) é mero ato de execução material da decisão do Plenário do CNJ e não deve ser considerado na contagem do prazo previsto no inciso V do § 4º do art. 103-B da CF (“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ... V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em processo de revisão disciplinar, aplicara a pena de aposentadoria compulsória a juiz de direito. Na espécie, alegava-se ofensa ao que disposto no referido preceito constitucional quanto ao prazo de instauração do processo de revisão disciplinar. A Turma aduziu que a determinação para instaurar o processo revisional teria ocorrido em 19.6.2006, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinara a instauração, de ofício, do referido processo. Consignou que o despacho do Corregedor Nacional de Justiça, datado de 29.8.2006, e protocolado em 15.9.2006, constituiria mera execução material do que antes já decidira o CNJ, pela sua maioria absoluta, na forma do art. 86 do seu regimento interno. Consignou, portanto, que, ocorrido o julgamento pelo tribunal de origem em 23.8.2005, e determinada, em 19.6.2006, a instauração do processo de revisão por deliberação do Plenário do CNJ, estaria devidamente respeitado o prazo do mencionado dispositivo constitucional. Quanto à arguição de desrespeito à garantia do devido processo legal, no ponto em que não teriam sido especificados os motivos fáticos ou jurídicos que deram ensejo à instauração do juízo revisional, a Turma destacou que o fato atribuído ao impetrante, e acerca do qual deveria exercer o contraditório e a ampla defesa, seria o mesmo tratado no processo disciplinar do juízo de origem, objeto da revisão no âmbito do CNJ. No ponto, consignou que o processo revisional estaria devidamente instruído e que, ademais, não haveria nulidade sem prejuízo.
MS 28127/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2014. (MS-28127)
Ante a ilegalidade da decisão recorrida, o que autoriza o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da jurisprudência da Corte, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a intempestividade de recurso especial. No caso, cuidava-se de ação de improbidade administrativa em que se formara litisconsórcio passivo não unitário. Os réus — Bacen e o ora impetrante — após condenados, interpuseram, respectivamente, embargos infringentes e recurso especial, o qual fora reputado intempestivo, pois teria sido manejado antes do julgamento dos embargos infringentes ajuizados pelo Bacen. A Turma ressaltou que a sentença condenatória possuiria dois dispositivos, e que os embargos infringentes, opostos pelo Bacen, não seriam capazes de integrar a decisão do tribunal de origem quanto à condenação do impetrante, uma vez que os réus teriam sido condenados sob diferentes fundamentos de fato e de direito. Assim, acrescentou que a ratificação do recurso especial — que objetivaria resguardar a unicidade do acórdão do tribunal de origem — não haveria de ser exigida no caso e que sequer seria cabível ao impetrante a interposição dos embargos infringentes, pois fora condenado por votação unânime. Dessa forma, aduziu que teriam sido aplicados paradigmas que não se identificariam com a situação dos autos.
RMS 30550/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.6.2014. (RMS-30550)
RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 1
A 2ª Turma retomou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se impugna portaria que declarara a posse permanente de terra indígena em área situada no Mato Grosso do Sul. Na espécie, o impetrante alega violação a direito líquido e certo, uma vez que o ato teria transformado em indígenas as terras cujo domínio e posse lhe pertenceriam. Argumenta que: a) a declaração de posse indígena pretérita não corresponderia à realidade; b) o processo demarcatório teria sido produzido unilateralmente pela Funai; c) o Decreto 1.775/1994 seria inconstitucional; e d) a ele teria sido negado o direito à ampla defesa no processo administrativo. Na sessão de 29.11.2013, o Ministro Ricardo Lewandowski (relator) negou provimento ao recurso. Consignou que o impetrante não teria trazido qualquer prova pré-constituída que pudesse infirmar o laudo elaborado pela Funai, uma vez que a ocupação da terra pelos índios transcenderia a mera posse, no conceito do direito civil. Nesse sentido, aduziu que para apurar se a área demarcada guardaria ligação anímica com a comunidade indígena e ilidir as conclusões obtidas pela Funai seria necessária a produção de prova, o que — de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal — não poderia ser feito no presente “writ” ante seus estreitos limites. Por fim, asseverou que o caso Raposa Serra do Sol teria sido atípico, em que se reivindicavam, praticamente, dois terços de um Estado-membro da Federação brasileira, razão pela qual esse precedente, à vista de suas peculiaridades, não poderia ser estendido para além daquele caso. Ademais, não teria nenhum efeito vinculante.
RMS 29087/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2014. (RMS-29087)
RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos - 2
Na presente assentada, o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, proveu o recurso. Ressaltou que apenas se reconheceriam aos índios os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupassem se a área estivesse habitada por eles na data da promulgação da Constituição Federal (marco temporal) e, complementarmente, se houvesse a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). No caso em análise, salientou que o relatório de identificação e delimitação da terra indígena, elaborado pela Funai, indicaria que há mais de 70 anos não existiria comunidade indígena ou posse indígena no local em disputa. Logo, o marco objetivo temporal insubstituível não estaria preenchido, e se mostraria desnecessário averiguar a tradicionalidade da posse dos índios, bem como impossível reconhecer a posse indígena daquelas terras. Por outro lado, aduziu ser viável analisar, em recurso ordinário em mandado de segurança, se os requisitos do procedimento demarcatório teriam sido corretamente seguidos, bem como sobre a eventual prova da efetiva e formal presença indígena, no local, em 5.10.1988. Nesse sentido, consignou que, na situação dos autos, a questão posta seria própria do mandado de segurança, pois o laudo da Funai atestaria a inexistência, no local, de posse indígena na data da promulgação da Constituição. Ademais, frisou que o relatório da autarquia mencionada teria adotado como fundamento para a declaração da terra indígena o mero fato de ter havido, em momento pretérito, ocupação indígena no local. Assentou que esse argumento seria insuficiente para legitimar a demarcação pretendida e invocou o Enunciado 650 da Súmula do STF (“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”). Além disso, aduziu que, após o caso Raposa Serra do Sol, o procedimento de demarcação de terras indígenas deveria contar com mais um pressuposto: a observância das salvaguardas institucionais reafirmadas pelo STF. Assentou que essas orientações não seriam apenas direcionadas àquele feito específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema, de forma que o entendimento da Corte firmado naquela ocasião deveria servir de apoio moral e persuasivo a todas as demandas sobre demarcação de terras indígenas. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
RMS 29087/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2014. (RMS-29087)
Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP
Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente fosse realizado ao final da instrução criminal.
HC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (HC-122673)
Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial
Tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o CNJ não pode se manifestar quando a matéria está submetida à apreciação do Poder Judiciário, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo. Na decisão impugnada, o CNJ determinara que o TJ/MT deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados daquela unidade federativa, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado-membro (art. 252, b). A Turma ressaltou a existência de mandado de segurança com o mesmo objeto.
MS 27650/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (MS-27650)
Reclamação e competência legislativa
A 2ª Turma julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada em face de decisão que denegara mandado de segurança preventivo. Na espécie, alegava-se ofensa ao que decidido na Representação 1.246/PR (DJU de 12.9.1986) na qual, sob a égide da CF/1967, se afirmara a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de mercadorias que contivessem substâncias nocivas, e se declarara a inconstitucionalidade de determinados dispositivos de lei estadual e respectivo decreto regulamentador. A Turma afirmou que a CF/1988 mudou o modelo de repartição de competências legislativas no Brasil e que, em consequência, o Estado-membro seria competente para condicionar a prévio cadastramento o uso de agrotóxicos e biocidas em seu território. Asseverou, ademais, que a reclamação não seria meio apto a questionar eventual desrespeito a fundamentos determinantes de votos proferidos em decisão do STF ou para se afirmar, ou não, a recepção de dispositivos que tenham sido examinados sob a égide da CF/1967.
Rcl 5847/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.6.2014. (Rcl-5847)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 25.6.2014 | 26.6.2014 | 18 |
1ª Turma | 24.6.2014 | — | 69 |
2ª Turma | 24.6.2014 | — | 335 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 23 de junho a 1º de julho de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 764.620-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo.
II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I - A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.
II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos ad causa, por possuir relevância econômica e jurídica.
III – Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 795.467-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.
2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 730.462-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
2. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 806.190-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Artigo 31 da Lei 8.880/94. Indenização adicional decorrente de demissão imotivada de empregado. Medida legislativa emergencial. Norma de ajustamento do sistema monetário. Implementação do Plano Real. Competência privativa da União. 3. Inexistência de inconstitucionalidade formal. 4. Recurso extraordinário provido.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 799.718-SE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada.
Decisões Publicadas: 6
C L I P P I N G D O D J E
23 de junho a 1º de julho de 2014
RE N. 587.371-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE.
1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas.
2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.
3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias).
4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
*noticiado no Informativo 728
RE N. 355.856-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO QUE PRESCINDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. A discussão acerca da legitimidade ou não do Presidente de Tribunal de Justiça para afastar serventuário cartorário se insere no âmbito infraconstitucional.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é imprescindível prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que mantinham serventuários no cargo sem aprovação em concurso público foram declarados inconstitucionais por esta Corte (ADIs 363 e 1.573), de modo que o afastamento do cargo prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 745
ADI N. 800-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 750
ADI N. 3.341-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual.
II – A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes.
III – Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
IV – São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal.
V – A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF.
VI – Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes.
VII – Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990.
VIII – Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992.
*noticiado no Informativo 748
ADI N. 4.876-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial.
1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe.
2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97.
3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 740
HC N 104.603-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO – PRECLUSÃO – PROCESSO – NULIDADE. Uma vez anulado o processo no qual formalizado o título condenatório, impõe-se ter presente o retorno da custódia à situação pretérita, ou seja, provisória, analisando-se o excesso de prazo.
*noticiado no Informativo 723
HC N. 121.953-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I – Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.
II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal.
III – Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
IV – Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 750
Acórdãos Publicados: 595
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Justiça Militar - Devido Processo Legal - Réu Militar - Direito de Comparecimento e de Presença (Transcrições)
HC 111.567/AM*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – RÉU MILITAR – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDO O CORRÉU – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PARA O LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW” – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “D” E “F”) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU MILITAR, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE (DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, INCISO I) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – PEDIDO DEFERIDO.
- O acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
- O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”). Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”) e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I).
- Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar. Precedentes.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em decisão assim ementada:
“‘HABEAS CORPUS’. CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS DEMAIS ACUSADOS NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso de pluralidade de réus, cada um é interrogado separadamente, sem a presença dos demais, nos termos dos artigos 304 e 405 do CPPM.
2. Durante o interrogatório não é permitida a intervenção de qualquer pessoa, em especial dos corréus, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, no caso de pluralidade de réus, quando estes não comparecem à audiência de interrogatório de um dos corréus.
3. É no curso da ação penal, no momento das alegações escritas ou orais, que os corréus poderão contraditar a versão dos fatos dada pelo interrogado.
Ordem conhecida e denegada, decisão unânime.”
A parte ora paciente busca, na presente sede processual, “(…) seja ao final deferido o presente ‘writ’ para confirmar a liminar e tornar efetivas as garantias processuais constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo a requisição e apresentação dos pacientes ao longo de todos os atos de instrução e julgamento do feito” (grifei).
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela denegação deste “habeas corpus”, em parecer assim ementado:
“PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. MILITAR. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA CABIMENTO DE ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O COMPARECIMENTO DOS PACIENTES AO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU, POR MEIOS PRÓPRIOS, SEM IMPOSIÇÃO DE ÓBICES. PEDIDO DE REQUISIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 280, 289 E 349 DO CPPM. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A PRETENSÃO DE CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DE RÉUS SOLTOS PELO ERÁRIO PÚBLICO.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a examinar a causa ora em julgamento. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão à impetrante.
O caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional – consistente na observância do postulado do “due process of law” –, que, na espécie, se refere ao pretendido reconhecimento de que assiste ao réu militar, sob pena de nulidade absoluta, o direito ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento, para fora da sede de sua Organização Militar, no interesse da Justiça, para participar de audiência de instrução criminal em que serão ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nos termos do Decreto nº 4.307/2002, art. 28, I.
Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, as alegações, tais como feitas no caso ora em exame, de problemas na aeronave, eis que as “(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm – e nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO) e, notadamente, porque, nos termos do artigo 28, inciso I, do Decreto nº 4.307/2002 é conferido “(...) ao militar direito ao transporte, quando necessário o deslocamento, no interesse da justiça, para fora da sede de sua Organização Militar (...)”.
Esse entendimento, hoje prevalecente em ambas as Turmas deste Tribunal (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tem por suporte o reconhecimento – fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) – de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado.
Vale referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ (“Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, p. 126/127, item n. 5.1, 2ª ed., 2013, Atlas):
“A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (...).
Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (...).
Na verdade, desdobra-se a autodefesa em ‘direito de audiência’ e em ‘direito de presença’, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (...), bem assim o direito de assistir à realização dos atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.” (grifei)
Incensurável, por isso mesmo, sob tal perspectiva, a decisão desta Suprema Corte, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em acórdão assim ementado (RTJ 79/110):
“‘Habeas Corpus’. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu, assenta na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não simplesmente relativa, do processo.
.......................................................................................................
Nulidade do processo a partir dessa audiência.
Pedido deferido.” (grifei)
Cumpre destacar, nesse mesmo sentido, inúmeras outras decisões emanadas deste Supremo Tribunal Federal (RTJ 64/332 – RTJ 66/72 – RTJ 70/69 – RTJ 80/37 – RTJ 80/703), cabendo registrar, por relevante, julgamento no qual esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença do réu na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão da acusação estatal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa:
“‘Habeas corpus’. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu e seu defensor, assenta no princípio do contraditório. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, através da presença do acusado aos atos processuais. (...).”
(RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO – grifei)
Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (RT 522/369 – RT 537/337 – RT 562/346 – RT 568/287 – RT 569/309 – RT 718/415):
“O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo.”
(RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA – grifei)
Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa da autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar.
A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3, “d”), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado.
Impende reconhecer, por extremamente relevante, que o entendimento que ora exponho na presente sede processual tem, hoje, o beneplácito da jurisprudência que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram na matéria em causa:
“‘HABEAS CORPUS’. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa.
2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade.
3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.
Ordem concedida.”
(HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma – grifei)
“’HABEAS CORPUS’ – RÉU MILITAR – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PARA O LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU MILITAR, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE (DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, INCISO I) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – PEDIDO DEFERIDO.
- O acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
- O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’). Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’) e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I).
- Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar. Precedentes.”
(HC 98.676/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)
Registro, ainda, por relevante, que, na espécie – insista-se –, há disposição normativa assegurando ao militar da ativa o direito ao custeio do seu transporte (Decreto nº 4.307/2002, art. 28, inciso I). Negar-lhe esse direito é o mesmo que inibir, sem justo motivo, a participação do acusado militar nos atos processuais, especialmente em situações, como sucede no caso ora em exame, em que os réus estão servindo em Vilhena/RO e o ato processual é realizado em uma Auditoria Militar em Manaus/AM.
Nesse contexto, a garantia de transporte pessoal do militar da ativa, quando tiver de efetuar deslocamento, fora da sede de sua Organização Militar, no interesse da Justiça, nos termos estabelecidos no art. 28, inciso I, do Decreto nº 4.307 de 18 de julho de 2002, constitui aspecto relevante, pois destinado a assegurar o próprio direito de defesa, eis que o não oferecimento de meios financeiros para viabilizar a locomoção do militar frustra a sua participação na audiência, elemento indispensável para que o acusado possa exercer, em plenitude, o direito de defesa.
Em suma: a análise dos fundamentos em que se apoia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão emanada do E. Superior Tribunal Militar, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que o direito de presença do réu traduz prerrogativa jurídica essencial que deriva da garantia constitucional do “due process of law” e que assegura, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante.
Sendo assim, pelas razões expostas, defiro o pedido de “habeas corpus”, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida, para assegurar, aos ora pacientes, a efetivação do custeio a que alude o Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, I), garantindo a requisição e apresentação dos pacientes ao longo de todos os atos de instrução e julgamento no Processo-crime nº 0000159-32-2010.7.12.0012, em tramitação, perante a Auditoria da 12ª CJM.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (HC 144-98.2011.7.00.0000/AM), ao Senhor Juiz Auditor da 12ª CJM (Processo nº 0000159-32.2010.7.12.0012) e ao Senhor Comandante do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Vilhena/RO – DTCEA-VH.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 11.3.2014
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei nº 13.004, de 24.6.2014 - Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24.7.1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social. Publicada no DOU em 25.6.2014, Seção 1, p. 2.
Lei nº 13.006, de 26.6.2014 - Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20.12.996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica. Publicada no DOU em 27.6.2014, Seção 1, p. 1.
Lei nº 13.008, de 26.6.2014 - Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7.12.1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A. Publicada no DOU em 27.6.2014, Seção 1, p. 1.
Lei nº 13.010, de 26.6.2014 - Altera a Lei no 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20.12.1996. Publicada no DOU em 27.6.2014, Seção 1, p. 2.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Lei nº 13.015, de 21.7.2014 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Publicada no DOU em 22.7.2014, Seção 1, p. 1.
Lei nº 13.018, de 22.7.2014 - Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências. Publicada no DOU em 23.7.2014, Seção 1, p. 1.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Prazo processual – Suspensão – Secretaria – Horário de funcionamento – Expediente forense
Portaria nº 107/STF, de 24/06/2014 - Comunica que, durante o período de 2 a 31.7 de 2014, os prazos processuais ficarão suspensos e o expediente, na Secretaria do Tribunal, será das 13 às 18 horas. Publicada no DJE/STF, n. 124, p.128, em 27.6.2014.
Secretaria - Expediente forense .
Portaria nº 111/STF, de 1º de julho de 2014 - Comunica que no dia 4.7.2014 não haverá expediente na Secretaria do Tribunal em virtude do jogo do Brasil na Copa do Mundo. Publicada no DJE/STF, n. 128, p.12, em 7.7.2014
Secretaria - Expediente forense .
Portaria nº 114/STF, de 7.7.2014 - Comunica que no dia 8.7.2014 não haverá expediente na Secretaria do Tribunal em virtude do jogo do Brasil na Copa do Mundo. Publicada no DJE/STF, n. 130, p.1, em 9.7.2014.
Secretaria de Documentação
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 752 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2014, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/40589/informativo-752-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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